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Divórcio Extrajudicial ou Judicial?



O divórcio judicial ocorrerá quando houver filhos menores ou conflitos constantes entre o casal em relação à divisão dos bens, à guarda e a fixação de visitas dos filhos menores, e/ou pensão alimentícia.


O divórcio extrajudicial é bem mais simples e menos custoso, porém, não poderá haver filhos menores ou incapazes e/ou conflitos de interesses patrimoniais entre o casal. Sendo uma modalidade muito mais rápida e menos custosa, não depende de ajuizamento de processo judicial, nem a espera de decisões e pagamentos de diversas taxas judiciais.


Em ambas as modalidades é necessário a presença de advogado, podendo ser um para cada parte ou um único advogado para ambas as partes.


Em suma, todo divórcio litigioso é judicial, porém existe o divórcio judicial amigável quando há acordo entre o casal e estes possuem filhos menores. Também, todo divórcio extrajudicial deverá ser amigável, ou seja, consensual.




DIVÓRCIO CONSENSUAL - JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL


A partir de uma decisão das partes que pretendem se divorciar poderá ocorrer o divórcio consensual, ou seja, “amigável”.

Realizado em Cartório de Notas, no procedimento de divórcio consensual poderá ou não ocorrer a partilha de bens no momento do divórcio, pois o Código Civil, artigo 1581, prevê que o divórcio poderá ser concedido sem a prévia partilha de bens.

Contudo, a partilha e o divórcio poderão ser resolvidos num mesmo momento, desde que não haja nenhum tipo de discussão acerca dos bens.


Desse modo, o divórcio extrajudicial vem sendo muito bem aceito e utilizado por se tratar de um procedimento mais rápido e menos custoso, sendo recomendável que, se possível, a partilha de bens já ocorra juntamente com a escritura pública de divórcio, evitando assim qualquer discussão futura. Porém, nada impede que a partilha seja discutida depois via Judiciário resolvendo eventuais discussões acerca da partilha de bens


Requisitos para divórcio extrajudicial :


  • não haver filhos menores e/ou gravidez;

  • haver uma decisão em conjunto ou seja, as partes em concordância com o divórcio;

  • presença de um advogado.


* As regras da partilha de bens veremos em artigo específico, pois as regras da partilha de bens dependerá do regime de bens escolhido no momento da oficialização do casamento.



DIVÓRCIO CONSENSUAL OU LITIGIOSO - JUDICIAL


O divórcio judicial deverá ocorrer por meio de ação proposta com a finalidade de uma homologação judicial. Havendo acordo entre as partes, o juiz deverá homologar o divórcio e determinar os responsáveis pela guarda dos filhos menores, o regime de visitas dos pais e a pensão alimentícia.

Ocorrendo discussões acerca de conflitos envolvendo a divisão dos bens, pensão alimentícia, guarda e visitas aos menores, o divórcio deverá ser obrigatoriamente judicial, pois nesse caso estamos diante de um Divórcio Litigioso.

Requisitos do divórcio judicial :


  • No caso de divórcio amigável, havendo menores envolvidos necessário será a via judicial;

  • No caso de divórcio litigioso, havendo ou não menores, porém havendo conflitos na divisão dos bens, necessário será a via judicial.

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