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A UNIÃO ESTÁVEL E SUA DISSOLUÇÃO


É comum a constituição da família sem que haja a oficialização do casamento, seja ela entre homens e mulheres ou por casais homo afetivos.

A União estável é considerada uma situação de fato, tendo como uma das suas principais características a ausência de formalidade, pois para que haja a sua formação é apenas necessário a convivência pública, continua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.

Existem duas formas de União Estável: a regular e irregular



A união estável regular é caracterizada através de uma escritura pública denominada Declaração de União Estável ou Certidão de União Estável realizada no Cartório de Notas.

A união estável irregular é definida como aquela que não há formalidade ou registro, apenas tendo o casal o conhecimento como conviventes entre o meio social.

Na dissolução da união estável, a formalização do fim do relacionamento pode ser optada pela via judicial ou extrajudicial.


EXTRAJUDICIAL - CONSENSUAL


Pela via extrajudicial a dissolução do vínculo matrimonial deverá ser consensual, em comum acordo, onde o casal concorde com os termos da separação, bem como os filhos não podem ser menores de 18 anos, a companheira não estar grávida e não possuírem filhos maiores de idade incapazes.

Sendo a União Estável tanto regular quanto irregular, o procedimento de dissolução será o mesmo, visto que a ausência do prévio registro não impossibilita a dissolução pela via cartorial daqueles que não tiveram a declaração da união estável.

Entretanto esta opção não é obrigatória, o casal tem a faculdade de escolher se optará pela via judicial ou extrajudicial para oficializar a dissolução da união estável.

A via extrajudicial, realizado pelo cartório de notas, se torna mais rápido por não depender dos prazos e decisões judiciais, sendo a escritura de dissolução de união estável disponibilizado com mais rapidez.


JUDICIAL – CONSENSUAL E LITIGIOSO


Quando o casal tiver filhos menores de 18 anos, a companheira estiver grávida ou possuírem filhos maiores e incapaz, a via apta para extinção da vida conjugal será a judicial, pois mesmo sendo consensual o término do relacionamento, mas por envolver interesse de criança e de adolescente, somente o judiciário poderá homologar o fim da união estável.

Da mesma forma, em situações que o casal não chega a um consenso sobre a separação, seja nas questões de partilha de bens, pensão alimentícia, guarda de filhos etc., a via adequada também será a judicial.

Nos casos em que não há a Declaração da União, será proposta uma Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, pois, diante da não formalização, o juiz irá reconhecer o vínculo afetivo e posteriormente a sua dissolução.


NECESSIDADE DE ADVOGADO


Em todas as hipóteses de dissolução será necessário o acompanhamento de um advogado. Nas dissoluções consensuais poderá ser optado apenas um advogado para o casal, não sendo obrigatório que cada um seja representado por advogados distintos, como ocorre no caso da dissolução litigiosa.


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